Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0020472-03.2026.8.16.0030 Recurso: 0020472-03.2026.8.16.0030 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Requerido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR I - Companhia de Saneamento do Paraná SANEPAR interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da CF, em face do acórdão da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, além do dissídio, violação: aos artigos 13 e 17 da LC 140/2010, porquanto “o acórdão deixou de reconhecer a exigibilidade da demonstração da omissão como elemento essencial para a instauração da competência municipal, quando apontou a ocorrência de bis in idem como única hipótese de afastamento da competência concorrente para a fiscalização ambiental”. Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “A Constituição Federal estabelece, em seu art. 23, VI e VII, competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para proteger o meio ambiente, combater a poluição em qualquer de suas formas e preservar a fauna e a flora. (...). A Lei Complementar nº 140/2011, ao disciplinar a cooperação administrativa entre os entes federativos, não instituiu exclusividade absoluta em favor do ente licenciador para o exercício do poder de polícia ambiental. O artigo 17 do referido diploma deve ser interpretado em consonância com o modelo constitucional cooperativo, de modo que a atribuição do órgão licenciador para lavrar auto de infração não afasta a competência fiscalizatória comum dos demais entes. A mesma compreensão decorre do art. 70, § 1º, da Lei nº 9.605/1998, atribui aos agentes dos órgãos integrantes do SISNAMA competência para lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo, bem como do § 3º do mesmo dispositivo, que impõe à autoridade ambiental o dever de promover a apuração imediata da infração de que tenha conhecimento. (...). Desse modo, o simples fato de a atividade estar submetida a licenciamento estadual não conduz, por si só, à nulidade da autuação municipal. A atuação paralela dos entes federativos no plano fiscalizatório somente encontra limite na vedação ao bis in idem, hipótese que não se demonstra no caso concreto” (mov. 15.1, Ap). Segundo concluíram os julgadores “O artigo 17 do referido diploma deve ser interpretado em consonância com o modelo constitucional cooperativo, de modo que a atribuição do órgão licenciador para lavrar auto de infração não afasta a competência fiscalizatória comum dos demais entes”. Entretanto, tal fundamentação não foi refutada por meio de recurso extraordinário, o que, por si só, impede a admissão do presente recurso (Súmula 126/STJ), senão vejamos: “Segundo a jurisprudência desta Corte, "a ausência de interposição de recurso extraordinário com vistas a refutar o fundamento constitucional adotado pelo Tribunal estadual impõe a aplicação da Súmula n.º 126 do STJ, o que obsta o conhecimento do recurso especial" (STJ, AgInt no REsp 2.030.513/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 07/06/2023)” (AgInt no AREsp n. 1.927.254/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023). Outrossim, a aplicação do artigo 70, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.605/98 não foi objeto de impugnação nas razões recursais, razão pela qual incide a Súmula 283/STF. A propósito: “A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (...). 4. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp n. 2.561.645/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 29/11/2024). Em relação ao dissídio, foram apenas reproduzidas ementas de julgados, porém “O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte não se desincumbiu. Incidência da Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto” (AgInt no REsp n. 2.150.598/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4 /2025, DJEN de 11/4/2025). Ainda que assim não fosse, “É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica” (AREsp n. 3.129.292/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026). III – Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 126 do STJ, 283 e 284 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR35
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