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Processo:
0020472-03.2026.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Thu Nov 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 05 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0020472-03.2026.8.16.0030

Recurso: 0020472-03.2026.8.16.0030 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Requerido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR
I -
Companhia de Saneamento do Paraná SANEPAR interpôs Recurso Especial, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da CF, em face do acórdão da 4ª Câmara
Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, além do dissídio, violação: aos artigos 13
e 17 da LC 140/2010, porquanto “o acórdão deixou de reconhecer a exigibilidade da
demonstração da omissão como elemento essencial para a instauração da competência
municipal, quando apontou a ocorrência de bis in idem como única hipótese de afastamento da
competência concorrente para a fiscalização ambiental”. Em desfecho, requereu a admissão, o
processamento e o provimento do recurso.
II -
Com efeito, na decisão recorrida constou:
“A Constituição Federal estabelece, em seu art. 23, VI e VII, competência
comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para
proteger o meio ambiente, combater a poluição em qualquer de suas formas e
preservar a fauna e a flora. (...). A Lei Complementar nº 140/2011, ao
disciplinar a cooperação administrativa entre os entes federativos, não instituiu
exclusividade absoluta em favor do ente licenciador para o exercício do poder
de polícia ambiental. O artigo 17 do referido diploma deve ser interpretado em
consonância com o modelo constitucional cooperativo, de modo que a
atribuição do órgão licenciador para lavrar auto de infração não afasta a
competência fiscalizatória comum dos demais entes. A mesma compreensão
decorre do art. 70, § 1º, da Lei nº 9.605/1998, atribui aos agentes dos órgãos
integrantes do SISNAMA competência para lavrar auto de infração e instaurar
processo administrativo, bem como do § 3º do mesmo dispositivo, que impõe à
autoridade ambiental o dever de promover a apuração imediata da infração de
que tenha conhecimento. (...). Desse modo, o simples fato de a atividade estar
submetida a licenciamento estadual não conduz, por si só, à nulidade da
autuação municipal. A atuação paralela dos entes federativos no plano
fiscalizatório somente encontra limite na vedação ao bis in idem, hipótese que
não se demonstra no caso concreto” (mov. 15.1, Ap).
Segundo concluíram os julgadores “O artigo 17 do referido diploma deve ser interpretado em
consonância com o modelo constitucional cooperativo, de modo que a atribuição do órgão
licenciador para lavrar auto de infração não afasta a competência fiscalizatória comum dos
demais entes”.
Entretanto, tal fundamentação não foi refutada por meio de recurso extraordinário, o que, por si
só, impede a admissão do presente recurso (Súmula 126/STJ), senão vejamos:
“Segundo a jurisprudência desta Corte, "a ausência de interposição de recurso
extraordinário com vistas a refutar o fundamento constitucional adotado pelo
Tribunal estadual impõe a aplicação da Súmula n.º 126 do STJ, o que obsta o
conhecimento do recurso especial" (STJ, AgInt no REsp 2.030.513/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 07/06/2023)” (AgInt
no AREsp n. 1.927.254/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023).
Outrossim, a aplicação do artigo 70, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.605/98 não foi objeto de
impugnação nas razões recursais, razão pela qual incide a Súmula 283/STF.
A propósito:
“A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento
autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da
Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles." (...). 4. Agravo interno a que se nega
provimento” (AgInt no AREsp n. 2.561.645/PR, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 29/11/2024).
Em relação ao dissídio, foram apenas reproduzidas ementas de julgados, porém “O
conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do
dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do
dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se
satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções
encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas
premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a
parte não se desincumbiu. Incidência da Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto” (AgInt no
REsp n. 2.150.598/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4
/2025, DJEN de 11/4/2025).
Ainda que assim não fosse, “É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os
mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional
impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio
jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica” (AREsp n. 3.129.292/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026).
III –
Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 126 do STJ, 283 e
284 do STF.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR35